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Jurisprudências

TSTRRAg 0000120-61.2021.5.05.0028

Horas extras: acordo de compensação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação
  • Intervalo interjornada
  • Desvio de função
  • Intervalo intrajornada
  • Não concessão ou concessão parcial

Ementa

I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. DESVIO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Verifica-se, de plano, que o Tribunal Regional não analisou a questão relacionada à norma coletiva na qual se estipulou a natureza indenizatória da parcela, tampouco foi instado a fazê-lo quando da interposição dos embargos de declaração. Dessa forma, o exame da questão, sob esse enfoque, quanto ao período que antecede a reforma trabalhista, encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. 2. No mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, entendimento do qual divergiu o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, limitar o pagamento do intervalo intrajornada, em relação às situações ocorridas após 11/11/2017, ao tempo suprimido do repouso, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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