Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1039-08.2016.5.19.0005

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, IV, do CPC e 832 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, IV, do CPC e 832 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de discussão sobre horas extras e horas de prontidão de empregada doméstica, cujo contrato de trabalho está parcialmente abrangido pela Lei Complementar 150/2015. O Tribunal Regional do Trabalho, ao reformar a sentença, entendeu que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado na petição inicial e julgou prejudicado o exame da referida lei. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre a tese autoral de inversão do ônus probatório, por incidência da referida lei, e não há elementos suficientes no acórdão regional para se concluir que a reclamada não teria se desincumbido do ônus que lhe cabia de apresentar os registros de horário de trabalho da reclamante referentes ao período contratual abrangido pela lei. Configurada, assim, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, IV, do CPC e 832 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, IV, do CPC e 832 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que, sanando a omissão constata no acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração da reclamante, manifeste-se sobre a apresentação ou não, pela reclamada, dos controles da jornada de trabalho da autora, considerando o disposto na Lei Complementar 150/2015.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.