TSTAIRR 1044-76.2016.5.21.0004
Ausência de garantia integral do juízo: deserção
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de garantia integral do juízo
- Deserção
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de feito em fase de execução, o recurso deve se submeter às regras insertas na Súmula nº 128, no artigo 884 da CLT e na Instrução Normativa nº 03/93. 2. Na hipótese dos autos , o acórdão regional não conheceu do agravo de petição da executada. Para tanto, consignou que a parte executada interpôs recurso sem a devida garantia integral do juízo. 3. Explicou que o valor da execução, atualizada em 19/08/2021, estava em R$ 106.191,60. No entanto, foram bloqueados pelo sistema Bacenjud somente a quantia de R$ 95.582,22 (R$ 8.798,75 + R$ 86.783,47), não tendo a agravante, ao interpor o recurso, efetuado o depósito do valor remanescente para a garantia do Juízo. 4. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 128, II, no sentido de ser dispensável o depósito recursal na fase de execução somente quando já garantido o juízo integralmente. 5. Correta a decisão que declarou o agravo de petição deserto, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC/73 (artigo 1026 do CPC/2015), pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. Na hipótese dos autos , não há como constatar arbitrariedade na cominação de multa, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão regional, o recorrente opôs embargos declaratórios com o fim de discutir matéria já apreciada e cuja decisão embargada não se vislumbra nenhum vício, concluindo a egrégia Corte a quo que se tratava de expediente manifestamente protelatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.