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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ROT 0001055-02.2024.5.08.0000

Acórdão que manteve a rescisão do julgado ao reconhecer a nulidade da citação

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão ou contradição
  • Rejeição dos embargos
  • A parte sucumbente alega omissão e contradição no acórdão embargado
  • Empregadora doméstica
  • (b) endereço errado na petição inicial
  • (c) revelia declarada de forma incorreta

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A RESCISÃO DO JULGADO AO RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu, embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma. II – A parte sucumbente alega omissão e contradição no acórdão embargado. Insiste que houve revisão de fatos e provas (contrariando a Súmula 410 do TST), nulidade por decisão surpresa e violação à cláusula de reserva de plenário. III – Entretanto, vê-se que esta Subseção, à unanimidade, entendeu que as provas corroboravam de forma robusta a tese rescisória de nulidade da citação. Isto porque, no caso concreto, a confusão de logradouros no bairro da reclamada – empregadora doméstica - levou à inevitável conclusão de que ela não teria sido chamada para participar da ação ajuizada. IV – Não se trata de reanálise dos fatos e provas, mas sim reexame dos atos endoprocessuais ocorridos na ação matriz. Há diversos precedentes em que este colegiado também analisou o procedimento citatório realizado para decidir pela validade ou pela nulidade da citação. V – Em relação à suposta “decisão surpresa”, viu-se que a parte embargante se opôs especificadamente aos fundamentos da decisão em seu agravo interno, não havendo qualquer nulidade a ser declara. Ademais, a decisão se baseou exclusivamente nas causas de pedir apresentadas na inicial, quais sejam: (a) inexistência de citação válida; (b) endereço errado na petição inicial; (c) revelia declarada de forma incorreta. VI - Por fim, embora a parte alegue violação à cláusula de reserva de plenário, não indica qual norma teria sido afastada de forma ilegal/inconstitucional. Ademais, observa-se que a decisão embargada limitou-se a mitigar a Súmula 16 do TST, apontando outras decisões do TST que decidiram de forma semelhante. VII - Aliás, como já decidido por esta Subseção Especializada, “O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada” (ROT-0000040-14.2024.5.11.0000, SbDI-II, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2025). Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 16 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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