TSTRR-AIRR 1001578-58.2022.5.02.0703
Vigência da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Interposto sob a lei nº 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, considerando a relevância da questão envolvendo a interpretação das disposições legais sobre o seguro-garantia judicial, particularmente no que tange às condições específicas da apólice e à adequação dessas disposições ao regime do processo do trabalho. No caso, a decisão regional apresenta possível violação aos princípios constitucionais, notadamente ao art. 5º, LV, da Constituição da República, em razão de desconsideração de cláusulas específicas que garantem a continuidade da apólice e vedam a rescisão bilateral. Dessa forma, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão da apólice de seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal conter cláusula que prevê a extinção da garantia, entendendo que a apólice apresentava cláusulas contraditórias. Embora previsse renovação automática, também permitia a não renovação caso o segurado manifestasse expressamente sua anuência, o que, segundo o Regional, violaria o disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Entretanto, constata-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial contenha cláusula nas condições gerais que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (Cláusula 8.2.1), em aparente desconformidade com a vedação contida no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, as condições especiais da apólice (Cláusulas 8.2 e 14.1) estabelecem expressamente a renovação automática da apólice e tornam nula qualquer cláusula de desobrigação ou rescisão, mesmo que bilateral. Dessa forma, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão das condições gerais, o único fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para rejeitar o seguro-garantia, qual seja, a rescisão da garantia, deve ser afastado. Diante disso, em consonância com a jurisprudência que prevalece nesta Corte, verifico que as exigências legais foram regularmente preenchidas pela Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator