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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0002096-57.2012.5.03.0131

Execução: ilegitimidade da sócia executada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA SÓCIA EXECUTADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Com relação à ilegitimidade da parte, tem-se que o acórdão regional, com base no art. 18 do CPC, entendeu que “a sócia, ora agravante, não tem legitimidade para discutir a inclusão da referida empresa JMS e a formação do grupo econômico”. 3. Conforme estabelecido no art. 18 do Código de Processo Civil (CPC), “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio”. Assim, diante da inobservância dos pressupostos de legitimidade e interesse recursal, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento dos temas recorridos, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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