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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100933-66.2018.5.01.0011

Equiparação salarial: nulidade por cerceamento de defesa

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Declaração de hipossuficiência econômica

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a prova testemunhal requerida pelo reclamante era irrelevante para a solução da controvérsia, considerando que a única prova capaz de afastar a conclusão sobre a superior formação acadêmica do paradigma seria de natureza documental. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz entende que a produção da prova requerida não alteraria o resultado da demanda. Mantida a decisão regional, permanecendo incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação ao art. 790, § 4º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior tem firmado o posicionamento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por pessoa física. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista apenas quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS¿ e determinar o processamento do referido apelo no aspecto; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 790, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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