TSTAg-RR 0011586-85.2023.5.03.0077
Competência em razão do lugar: motorista profissional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Competência em razão do lugar
- Motorista profissional
- Transporte interestadual de mercadorias
- Cidade pertencente ao itinerário
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. CIDADE PERTENCENTE AO ITINERÁRIO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a competência em relação ao lugar no caso de motorista profissional que ajuizou a reclamatória trabalhista em uma das cidades pertencentes ao seu itinerário. II. Conforme se extrai do art. 651, caput, da CLT, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". III. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que se trata de competência concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, que faça parte do itinerário de viagens, mesmo que o obreiro permaneça por curto espaço de tempo nessas localidades. Julgados. IV. Ao reconhecer a competência territorial da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni-MG para o processamento e julgamento da ação e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o prosseguimento no exame do feito, como entender de direito, este Relator proferiu decisão alinhada ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator