STJAgInt nos EREsp 2.209.756
Juntada do inteiro teor do paradigma: ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada do inteiro teor do paradigma
- Ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados
- Atualidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. ATUALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Como destacado, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, para comprovar dissídio em embargos de divergência, o recorrente deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 7. A não apresentação de quaisquer desses elementos configura desrespeito à regra técnica de admissibilidade e constitui vício substancial insanável, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.870.844/GO, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI - Desembargador Convocado do TJMG -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026), o que não ocorreu em relação ao paradigma oriundo do Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.060.698/SP.
2. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do STJ, sanando conflitos internos, entre órgãos colegiados, a respeito da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual é imprescindível a demonstração de idêntica similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedentes.
3. De tal ônus, a parte agravante não se desincumbiu, visto que o acórdão embargado manteve o entendimento da Corte a quo, sobre a confirmação da decisão da assembleia de credores que rejeitou o plano de recuperação judicial da parte agravante, à luz das pecularidades do caso concreto.
4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento, o que não ocorreu.
II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.