TSTAg-AIRR 0001202-15.2023.5.17.0161
Comprovante de pagamento que não corresponde à guia de custas processuais que o acompanha
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Ausência de recolhimento
- Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE O ACOMPANHA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento. 2. O despacho de admissibilidade não registra a diferença de valor, mas divergência no próprio número sequencial do código de barras constante do comprovante de pagamento e da guia de recolhimento das custas processuais. 3. E, de fato, o comprovante de pagamento acostado não pertence à guia de recolhimento das custas que o acompanha, pois, embora haja identidade no valor, não há identidade no número sequencial ou qualquer outra informação que o associe ao processo. 4. A conclusão inexorável é que o comprovante de pagamento não diz respeito ao presente processo e, por isso, não é apto a demonstrar nem mesmo o recolhimento do valor ali discriminado. 5. O entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC é de ser aplicável apenas na hipótese de recolhimento insuficiente e não na ausência de recolhimento, portanto inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator