TSTAg-AIRR 0001360-84.2022.5.17.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Substituição da Parte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PARTE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mantém-se a decisão agravada que, com fundamento, OJ n.º 318 da SBDI-1 do TST, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do Estado agravante. Impõe-se, de fato, o reconhecimento da ausência de legitimidade recursal do Estado reclamado, ente político que interpõe Agravo de Instrumento, visando destrancar seu Recurso de Revista. Na hipótese, a demanda foi proposta em face do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo, que é uma autarquia estadual detentora de personalidade jurídica própria. Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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