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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001022-91.2014.5.05.0017

Prescrição: diferenças salariais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças salariais
  • Alteração norma interna
  • Adicional de periculosidade
  • Diferenças oriundas da integração da rmnr
  • Julgamento do RE nº 1.251.927/rn

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a fundamentação exposta quando do provimento do agravo, verifico que o recurso de revista não ostenta transcendência. Com efeito, a questão relativa à prescrição parcial em relação ao pedido de diferenças salariais relativas à verba “manutenção de vantagem por readaptação” embora suscitada nas razões do recurso de revista, não fora reiterada na minuta de agravo. Em realidade, na minuta de agravo, a parte traz argumentação relacionada à prescrição no que tange à norma interna que regula a promoção por mérito, partindo da falsa premissa de que a decisão agravada teria negado seguimento ao seu recurso ante o óbice da Súmula nº 452 do TST. Ocorre que a decisão agravada consignou que “o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 51, I e OJ nº 392, SDI-I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.”. Assim, na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS ORIUNDAS DA INTEGRAÇÃO DA RMNR. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. TEMA Nº 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, para, “concedendo efeito modificativo à decisão, complementar o julgado para determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito sonegadas, pedido "d" e "d.1" da inicial, no vencido e no vincendo, assim como determinar a integração do complemento RMNR na base de cálculo do adicional de periculosidade, com o pagamento das respectivas diferenças no vencido e vincendo, bem como reflexos pertinentes". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do "Complemento da RMNR", prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o principio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, "observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". Tendo por base tal decisão, o Pleno do TST, no Tema nº 13 da Tabela de Recursos Repetitivos, cancelou a tese jurídica vinculante firmada no âmbito do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, razão pela qual, no estágio atual de evolução jurisprudencial, o cálculo do Complemento RMNR não pode ser efetuado com exclusão dos adicionais decorrentes de condições peculiares de trabalho, pois isso fere a norma que instituiu sua base de cálculo e foi considerada válida pelo STF. Com efeito, se o Supremo Tribunal Federal deu efetividade à norma coletiva e não havendo previsão no instrumento coletivo de que a RMNR integra o referido adicional, merece reforma a decisão regional para julgar improcedente o pedido de integração do complemento do RMNR na base de cálculo de adicional de periculosidade. Neste contexto, tem-se que a decisão da Corte Regional está em desconformidade com o entendimento fixado pela Suprema Corte. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista para a próxima assentada; c) não conhecer do recurso de revista; d) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de integração do complemento do RMNR na base de cálculo de adicional de periculosidade. Brasília, 12 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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