TSTRR 565-65.2019.5.17.0012
Instrutor de curso profissionalizante: serviço nacional de aprendizagem industrial
- Direito do Trabalho
- Instrutor de curso profissionalizante
- Serviço nacional de aprendizagem industrial
- Senai
- Enquadramento como professor
- Possibilidade
- Ausência de habilitação legal e registro no mec
Ementa
I – AGRAVO DO SENAI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL E REGISTRO NO MEC. REQUISITO DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 318 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SENAI. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 318 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Diante de possível ofensa ao artigo 318 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SENAI. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 318 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento no sentido de ser inaplicável a nova redação do art. 318 da CLT aos contratos de trabalho em curso quando da alteração promovida pela Lei nº 13.415/2017, que modificou a jornada de trabalho dos professores. 2. A questão relativa à aplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua entrada em vigor foi pacificada nesta Corte Superior ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23) em que fixada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). 3. Configurada a violação do artigo 318 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, quanto ao tema "Horas extras. Superveniência da Lei nº 13.415/2017"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "Horas extras. Superveniência da Lei nº 13.415/2017"; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Horas extras. Superveniência da Lei nº 13.415/2017", por violação do artigo 318 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extras ao período anterior à Lei 13.415/2017. Custas pelo reclamado, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).