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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.198.077

Prescrição da pretensão punitiva: extinção da punibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Extinção da punibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou os embargos de declaração.

2. A parte embargante alegou omissão na decisão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. O embargante foi condenado pelo art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, com pena definitiva de 3 anos e 4 meses, resultante de continuidade delitiva, sendo o acórdão de apelação publicado em 27/11/2021.

3. Sustentou a incidência do art. 61 do CPP para reconhecimento da prescrição em qualquer grau, requerendo a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em concreto, tomando como parâmetro a pena-base de 2 anos, com prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), desconsiderando o aumento pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF.

4. Formulou pedido principal de acolhimento dos aclaratórios, com reconhecimento da prescrição e aplicação dos arts. 109, V, e 107, IV, do CP, e, subsidiariamente, pleito de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente nos embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão condenatório confirmatório da sentença constitui marco interruptivo da prescrição, considerando os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A preclusão consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal.

7. O acórdão condenatório confirmatório da sentença constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, para crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007.

8. No caso, os fatos ocorreram entre 2010 e 2013, após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007, sendo aplicável o entendimento de que o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição, mesmo que seja meramente confirmatório da sentença.

9. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser calculada com base na pena concretamente fixada, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497/STF.

10. Considerando que o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do CP, foi ultrapassado sem novo marco interruptivo desde a sessão de julgamento da apelação realizada em 23/11/2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva superveniente.

Tese de julgamento:

1. A preclusão consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal.

2. O acórdão condenatório confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, para crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007.

3. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser calculada com base na pena concretamente fixada, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497/STF.

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; CPP, art. 61; Súmula 497/STF.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe de 09/09/2020; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, DJe de 22/08/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.707.850/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe de 14/05/2021.

Tese

1. A preclusão consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal.

2. O acórdão condenatório confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, para crimes praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007.

3. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser calculada com base na pena concretamente fixada, desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

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