STJAgRg no HC 1.065.183
Roubo: ônus da defesa instruir devidamente o remédio constitucional
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Roubo
- Ônus da defesa instruir devidamente o remédio constitucional
- Impossibilidade de análise do pedido desclassificatório
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PETIÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA INSTRUIR DEVIDAMENTE O REMÉDIO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte superior entende que "ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração" (EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
3. Ainda que assim não fosse, em consulta ao sítio processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a ação penal na qual consta o impetrante/paciente está pendente de finalização do julgamento do recurso de apelação, de modo que a análise do pedido desclassificatório diretamente por esta Corte superior, incorreria em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.