STJAgInt no AREsp 2.973.950
Decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial conforme tema em repercussão geral
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015
- Erro grosseiro
- Cerceamento de defesa não constatado
- Improbidade administrativa
- Dolo específico
- Dano ao erário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. EXTENSÃO DA PUNIBILIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA CIVIL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento de tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno.
2. No que se refere ao cerceamento de defesa, bem como à constatação dos requisitos configuradores do ato ímprobo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à multa civil, nos argumentos expostos no julgado recorrido, depreende-se que as recorrentes não impugnaram o fundamento do acórdão rebatido, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.