TSTRR 1000905-26.2021.5.02.0501
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, excluindo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Para tanto, entendeu que "simples fato de se afigurar como tomadora de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar-lhe a responsabilidade subsidiária" . Assim, o Regional, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que "os elementos carreados não são suficientes a autorizar a responsabilidade da 2ª reclamada, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação aos trabalhadores, não constando do feito nem mesmo que tenha sido comunicada acerca de eventuais falhas perpetradas pela 1ª reclamada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenha tomado providências" . 4. Nesse contexto, considerando o quadro fático e a análise probatória consignados no acórdão, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o Tribunal a quo decidiu conforme o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, e as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária