TSTAg-AIRR 0000658-16.2022.5.10.0821
Deserção do recurso de revista: benefício da justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da hipossuficiência econômica
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II
Ementa
AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. 2. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, por deserção. Para tanto, registrou que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrada a condição de miserabilidade da empresa para arcar com as despesas do processo, foi concedido à parte ora agravante prazo de cinco dias para efetuar o preparo, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o que não ocorreu. 3. Registre-se que ser inconteste a não comprovação da hipossuficiência, porquanto a parte embargou dessa decisão, requerendo prazo para tanto. 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi observado pela primeira reclamada. 5. Nesses termos, estando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de preparo, foi proferida em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator