TSTAg-AIRR 0000577-59.2024.5.23.0005
Competência da justiça do trabalho: não observância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-a, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- A competência da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a parte deixou de observar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ao indicar, no Recurso de Revista, trecho do acórdão regional que é insuficiente e não abrange a tese necessária ao prequestionamento da única matéria discutida – a competência da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator