TSTAg-AIRR 0010615-36.2023.5.03.0066
Rito sumaríssimo: fase de execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Fase de execução
- Sentença confirmada pelos próprios e jurídicos fundamentos
- Ausência de transcrição de trechos da sentença
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Em se tratando de recurso de revista interposto contra acórdão em demanda no procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), era necessário que a parte recorrente transcrevesse os trechos da sentença que demonstram o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator