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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.982

Associação para o tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que a absolvição dos agravantes da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame de provas, e que a condenação pelo delito de associação para o tráfico impediria o reconhecimento do tráfico privilegiado.

2. A defesa sustenta a desnecessidade do reexame de provas e reitera a tese de absolvição dos agravantes e aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação dos agravantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que evidenciam a estabilidade e permanência da associação criminosa, pode ser revista sem o reexame de provas; e (ii) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime de associação para o tráfico demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa, o que inviabiliza a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por incompatibilidade entre as figuras típicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.977.774/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, AREsp n. 2.571.053/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.619/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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