STJAgRg no AREsp 2.873.277
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço).
2. O agravante foi condenado pelo transporte de 2.323g (dois mil trezentos e vinte e três gramas) de cocaína, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida, e se o redutor do tráfico privilegiado deveria ser aplicado em sua fração máxima.
III. Razões de Decidir
4. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, em consonância com a jurisprudência, ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida.
5. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico privilegiado foi justificada pela condição de mula do agravante e pela transnacionalidade do delito, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência.
2. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando justificada pela condição de mula e pela transnacionalidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.546/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.323/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023.
Tese
1. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência.
2. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando justificada pela condição de mula e pela transnacionalidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 42.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.