TSTRR 20260-44.2022.5.04.0373
Seguro garantia: nº 1/2019
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Nº 1/2019
- Necessidade de intimação para complementação
- Quitação amplitude
- Óbice da súmula 126 do TST
- Tribunal Regional manteve a r
Ementa
I- I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO NO ART. 3º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1/2019. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. TEMA 173 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Em face de possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO NO ART. 3º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1/2019. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. TEMA 173 DA TABELA DE IRR DO TST. A decisão que considerou deserto o recurso de revista em face da ausência do acréscimo de 30% do valor da condenação, para fins de seguro garantia, conforme previsão no art. 3º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, sem a concessão de prazo para regularização, contraria o entendimento desta Corte Superior, fixado no Tema 173 da Tabela de IRR do TST. Em que pese não ter havido a intimação da ré para complementação do valor da condenação, nos termos do que ficou decidido no Tema 173 da Tabela de IRR, na ocasião da interposição do agravo de instrumento a ré juntou apólice de seguro garantia judicial, suprindo a diferença, sendo despicienda a intimação para complementação do valor faltante, devendo ser provido o agravo de instrumento, a fim de afastar a deserção e determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. PDV. QUITAÇÃO AMPLITUDE. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1-A lide versa sobre os efeitos da quitação do contrato de trabalho em face da adesão ao plano de demissão voluntária. 2-O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal, consubstanciado no processo RE nº 590.415, fixou tese no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Com a Reforma Trabalhista (Lei n. º 13.467/2017) foi inserido o art.477-B, que estabelece: " Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". 3- No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que não reconheceu a quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho, sob o fundamento de que " não se verifica, no instrumento coletivo, de forma expressa, a amplitude da quitação, pelo que inviável presumir-se que ela é geral e irrestrita das parcelas abrangentes do contrato de trabalho ". Entendimento contrário ao do Regional, tal como alega a ré, no sentido de que a norma coletiva que previu o PDV contemplava a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, demandaria o reexame da norma coletiva, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Em face do óbice processual perpetrado, ausente a transcendência. Recurso de revista não conhecido. INVALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que os registros de horário continham horários variáveis, reconhecendo a presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST. Por outro lado, corretamente atribui ao autor o ônus da prova da desconstituição da veracidade dos registros, não se havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nesse aspecto. Porém, com amparo no conjunto probatório, o Regional concluiu que em determinado período houve a prestação de horas extras. Entendimento em sentido contrário ao do regional, de que a prova não foi suficiente para desconstituir os registros de horário, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recuso de revista não conhecido. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao regime de compensação semanal, o Regional apenas consigna que " a sentença restringe a condenação ao pagamento de adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, limitando a condenação da hora acrescida do adicional apenas às horas excedentes da 44ª semanal." Em relação a esse fundamento não houve insurgência recursal. No seu recurso de revista a parte se limita a sustentar que a extrapolação do limite de 10 (dez) horas diárias não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, tal como previsto na cláusula normativa. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. No que se refere ao banco de horas, o Regional manteve a sua invalidade sob dois fundamentos autônomos e distintos entre si, quais sejam: -"a imprestabilidade dos cartões ponto impede a verificação de eventuais compensações" e "a prestação de jornadas superiores a dez horas várias vezes por semana também acarretaria a nulidade do banco de horas" . A parte se insurge apenas em relação a prestação de labor superior a 10 horas diárias em vários dias da semana. Remanesce, contudo, o fundamento de que a imprestabilidade dos cartões de ponto impede a verificação de eventuais compensações. Em face da ausência de ataque a esse fundamento do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover o agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento II) conhecer e prover o agravo de instrumento a fim de afastar a deserção e determinar o exame do recurso de revista e III) não conhecer do recurso de revista.