TSTEDCiv-AIRR 0100846-03.2020.5.01.0024
Fase de execução: honorários advocatícios
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Honorários advocatícios
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 150. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC/2015. Não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator