TSTRR-Ag-RR 1001143-67.2023.5.02.0083
Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Não ocorrência
- Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Acidente de trabalho
- Base de cálculo e termo inicial do pensionamento mensal
- Circunstâncias fáticas relevantes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO MENSAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. ABORDAGEM NECESSÁRIA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A aferição da prestação jurisdicional incompleta em relação à segunda omissão apontada pelo autor no recurso de revista autoriza o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista e o consequente provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO MENSAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. ABORDAGEM NECESSÁRIA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO MENSAL (INCLUSÃO OU NÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO). TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO (COINCIDÊNCIA OU NÃO COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PELO AUTOR). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. ABORDAGEM NECESSÁRIA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não se verifica omissão no que tange ao reconhecimento do nexo concausal e ao seu impacto no cálculo da indenização por danos materiais. O acórdão regional é claro no sentido de que a incapacidade do autor é temporária e parcial (25%), bem como que a perícia registrou o nexo de concausalidade, razão pela qual estão presentes as premissas fáticas suficientes ao debate da matéria nesta instância extraordinária. 3. Por outro lado, no que se refere à base de cálculo da indenização por danos materiais (quanto à inclusão ou não da gratificação por tempo de serviço referida pelo autor) e ao termo inicial do pensionamento (se deve ou não retroagir à data de ciência inequívoca da lesão pelo autor), verifica-se que, não obstante provocado pela oposição de embargos de declaração, o TRT não emitiu tese acerca de tais aspectos. Não se trata apenas do debate jurídico na medida em que a omissão da instância “a quo” estende-se a aspectos fáticos relevantes ao deslinde das controvérsias. 4. Nessa linha, o TRT não registrou que se o autor de fato recebia a gratificação por tempo de serviço e, caso recebesse, se tal parcela deve ou não ser computada no cálculo do pensionamento mensal. Tampouco indica, embora tenha mantido a sentença no aspecto, qual foi especificamente o parâmetro adotado quanto ao termo inicial do pensionamento mensal deferido (e se coincidente ou não com a data considerada como ciência inequívoca da lesão pelo autor), o que dificulta o exame jurídico de tais matérias – ante os limites da Súmula n. 126 do TST – no âmbito desta Corte Superior. 5. Nesse contexto, constatada a existência de omissões relevantes acerca de aspectos fáticos que, eventualmente, podem alterar o resultado do julgamento da causa, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão regional complementar por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que sejam prestados esclarecimentos acerca dos seguintes aspectos: i) se o autor recebia gratificação por tempo de serviço conforme documentação indicada e, caso afirmativo, se esta integra ou não a base de cálculo para o pensionamento mensal deferido; ii) a data de início do pensionamento mensal e se esta coincide ou não com a ciência inequívoca da lesão pelo autor. Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator