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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.415.778

Tráfico de drogas: violação do art. 59 do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Violação do art. 59 do CP
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Conduta social
  • Prática de novo delito durante liberdade provisória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 44 DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática de novo deli to durante a liberdade provisória constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, porquanto revela nítida insubordinação à lei penal e não se confunde com o desvalor dos antecedentes. Precedentes.

2. A existência de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a alteração do regime carcerário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, do Código Penal.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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