STJAgRg no AREsp 2.415.778
Tráfico de drogas: violação do art. 59 do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Violação do art. 59 do CP
- Dosimetria
- Pena-base
- Conduta social
- Prática de novo delito durante liberdade provisória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 44 DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática de novo deli to durante a liberdade provisória constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, porquanto revela nítida insubordinação à lei penal e não se confunde com o desvalor dos antecedentes. Precedentes.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a alteração do regime carcerário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.