STJAgRg nos EDcl no HC 997.980
Dosimetria da pena: bis in idem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente.
2. O agravante aduz haver equívoco na decisão, por violar o princípio da vedação à proteção deficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível cindir natureza e quantidade de drogas e considerá-las em momentos diferentes da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O STF e o STJ tem entendimento firmado de que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser avaliadas em conjunto, configurando bis in idem sua análise em momentos diversos da dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O STF e o STJ têm entendimento firmado de que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser feitas em conjunto."
Dispositivos relevantes citados: art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.850.201/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.
Tese
"O STF e o STJ têm entendimento firmado de que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser feitas em conjunto."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.