TSTAg-AIRR 0000432-65.2025.5.08.0011
Adicional de insalubridade: logo, mais uma vez, o apelo da parte Reclamada encontra óbice na Súmula nº 422 desta Corte Superior
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso, o agravo de instrumento interposto pela Reclamada não foi conhecido, com fundamento na Súmula nº 422 do TST. III. Entretanto, na minuta do presente agravo, a parte Reclamada se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer qualquer consideração no sentido de afastar o óbice utilizado como fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento ( Súmula nº 422/TST ). IV. Logo, mais uma vez, o apelo da parte Reclamada encontra óbice na Súmula nº 422 desta Corte Superior. V. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.