TSTAg-AIRR 0100881-28.2022.5.01.0012
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Não aplicação da exceção do art. 62, i, da CLT
- Ônus da prova
- Decisão regional de acordo com o tema repetitivo nº 73 do pleno do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 73 DO PLENO DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO COM PACIENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao “trabalho externo”, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a possibilidade de controle da jornada, ainda que por meios indiretos, afasta o empregado da exceção contida no art. 62,I, da CLT. Ainda, de acordo com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR nº 73, "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia sistema de rastreamento dos veículos utilizados pela parte reclamante, bem como que a reclamada não produziu prova alguma da impossibilidade de registro da jornada. Nesse contexto, a decisão regional que afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT ao presente caso está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior e em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 73. II. Quanto ao “adicional de insalubridade”, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, concluiu que a reclamante trabalhou exposta à insalubridade em grau médio. Registrou, ainda, que não houve prova capaz de invalidar o laudo pericial. Desse modo, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. III. No tocante ao “enquadramento sindical”, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que são aplicáveis as normas coletivas pactuadas no local da prestação dos serviços, e não as da sede da empresa, inclusive quanto aos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, em observância ao princípio da territorialidade descrito no art. 8º, II, da CF. Assim, a decisão regional que manteve a conclusão da origem de se aplicar as normas coletivas pactuadas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, local da prestação de serviços, está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator