STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.891.447
Decisão reconsiderada: fundamentos impugnados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Decisão reconsiderada
- Fundamentos impugnados
- Inviabilidade na via especial
- Fundamentação deficiente
- Ausência de indicação de dispositivo legal
- Decadência do art. 26, II, do CDC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECADÊNCIA DO ART. 26, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FATO DO PRODUTO. PRAZO DO ART. 27 DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices. Reconsideração para apreciar o agravo e o recurso especial interposto em ação indenizatória envolvendo fato do produto.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível apreciar matéria constitucional no recurso especial; (ii) há deficiência de fundamentação nas teses sobre culpa exclusiva, danos materiais e morais, devolução de valores e redução do quantum; (iii) há deficiência de fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no julgado; (iv) incide decadência do art. 26, II, do CDC ou prescrição do art. 27 do CDC; (v) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (vi) foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
3. É inviável o exame de contrariedade aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF em recurso especial, por usurpar competência do Supremo Tribunal Federal.
4. As alegações sobre culpa exclusiva, inexistência de responsabilidade, devolução de valores, inexistência de dano moral e redução do quantum, sem a indicação clara de dispositivos infraconstitucionais violados, configuram fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
6. Em pretensão de reparação por fato do produto, não incide o art. 26, II, do CDC. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Precedentes.
7. O juiz é destinatário da prova (art. 370 do CPC). A revisão da conclusão de desnecessidade de prova pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o exigido cotejo analítico e a identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ.
9. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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