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Jurisprudências

TSTRR 1050-31.2011.5.06.0019

Csu cardsystem s.a: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Csu cardsystem s.a
  • Terceirização
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-635546
  • Enquadramento Sindical

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CSU CARDSYSTEM S.A. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-635546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ilicitude da terceirização e pelo enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, com deferimento das benesses da respectiva categoria, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço firmado e afastar a aplicação das normas legais e convencionais alusivas aos empregados da tomadora dos serviços, com consequente exclusão da condenação das verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia e das disposições coletivas da categoria dos bancários e restabelecimento da sentença que havia julgado a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente. Custas em reversão pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

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