TSTRRAg 156200-18.1999.5.02.0025
Inversão da ordem de julgamento: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inversão da ordem de julgamento
- Execução
- Relação jurídica extinta antes da vigência da lei n. 13.467/2017
- Grupo econômico por mera coordenação ou existência de sócios em comum
- Impossibilidade
- Mamede Paes Mendonça "
Ementa
I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR MERA COORDENAÇÃO OU EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o grupo econômico para fins trabalhistas se caracteriza apenas pela existência de um ‘ser econômico’, cujos componentes se encontram ligados pelo mesmo caráter e fins econômicos. O nexo relacional entre as empresas do grupo prescinde de uma vinculação hierarquizada, bastando uma relação de coordenação entre as empresas, como a existência de sócio em comum ". Em sede de embargos de declaração, acrescentou que " é fato incontroverso que o sócio da agravante, Sr. João Carlos Paes Mendonça, é sobrinho do falecido sócio da devedora principal, Sr. Mamede Paes Mendonça ". Pontuou que " além disso, conforme bem fundamentado na decisão de origem, depreende-se que antes de 2005, quando vigorou o contrato de trabalho do obreiro (02/02/90 a 18/09/1997), as empresas atuavam no mesmo ramo (varejo de alimentos). Embora o sócio da devedora principal não tenha participado do quadro societário da embargante, restou demonstrada a existência de laços familiares e identidade de objeto social entre as executadas, elementos suficientes para a caracterização do grupo econômico familiar ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a caracterização de grupo econômico, no período anterior à Reforma Trabalhista, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma empresa sobre outras, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 3. Consoante se observa, o quadro fático delineado pela Corte Regional não se extrai a relação hierárquica entre as empresas, premissa fática essencial para o reconhecimento de formação de grupo econômico em relações constituídas e extintas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da ora agravante, com a sua exclusão da lide, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento para que seja julgado primeiro o recurso de revista por conter matéria prejudicial ao mérito do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária da recorrente e excluí-la do litígio; e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional