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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000158-08.2022.5.02.0383

Enquadramento sindical: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pelo exame do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a reclamada não é uma indústria de máquinas, razão pela qual não se aplicam as normas coletivas indicadas na defesa. Consignou que o reclamante exerceu a função de técnico de manutenção de equipamentos de informática, o que atrai a aplicação das normas coletivas juntadas na inicial, que abrangem a categoria de empregados em empresas de serviços de informática em geral. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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