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Jurisprudências

TSTRR 0100764-95.2024.5.01.0067

Execução: prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Turma mantinha o posicionamento de que a executada, como sociedade de economia mista, se submete ao regime jurídico das empresas privadas e, por conseguinte, não faz jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. Julgados. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 83.157 (Rel. Min. Flávio Dino), cassou decisão do Tribunal Regional da 1ª Região envolvendo a mesma parte executada fundamentando que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos.". Ressaltou que "a finalidade precípua dessas entidades não reside na obtenção de resultado lucrativo, mas sim na consecução do interesse público que lhes é cometido.". A Suprema Corte determinou, ainda, a observância do decidido a todos os processos envolvendo a COMLURB no âmbito daquela Corte. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição, fundamentando que a executada, na condição de sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas e não goza das prerrogativas da Fazenda Pública para ter sua execução processada via precatório. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a execução por meio de precatórios.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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