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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010480-70.2024.5.03.0007

Julgamento extra/ultra petita: competência da justiça do trabalho

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento extra/ultra petita
  • Competência da justiça do trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Diferenças salariais
  • Óbice estritamente processual
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cumpre a disposição do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no recurso, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Logo, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pleito de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015; e III ¿ indeferir o pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado pela Parte Agravada. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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