TSTRR-Ag-RR 0010745-71.2023.5.03.0148
Intervalo intrajornada: trabalho em minas de subsolo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Trabalho em minas de subsolo
- Impossibilidade
- Horas extras
- Minutos residuais
- Transcrição insuficiente dos trechos representativos da controvérsia
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CÔMPUTO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA (ATOS PREPARATÓRIOS E DE DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O POSTO DE TRABALHO) PARA EFEITOS DO INTERVALO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se se o trabalhador em mina de subsolo, submetido a turno ininterrupto de revezamento, com jornada de trabalho efetivo de 6 horas diárias, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, previsto para o empregado que cumpre jornada superior a 6 horas, tendo em vista haver ainda o tempo adicional de deslocamento entre a boca da mina e seu local de trabalho, onde ocorrem as trocas de turno. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (DEJT 12/12/2019), proferiu decisão no sentido de que o tempo gasto pelos trabalhadores em minas de subsolo no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada. No mesmo sentido, decidiu a SbDI-1 desta Corte no julgamento do processo E-ED-RR-963-75.2012.5.20.0011 (DEJT 11/04/2025), ao fixar a tese de que o período gasto no deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho, e vice-versa, muito embora computado na jornada de trabalho, não deve ser computado a título de intervalo intrajornada, em razão de o labor em minas de subsolo não estar submetido ao sistema geral de duração do trabalho, conforme a exceção estabelecida no art. 57, parte final, da CLT. Na hipótese, consta do acórdão regional que a jornada de trabalho efetiva era de seis horas e que os trabalhadores despendiam de 67 minutos com atividades preparatórias à disposição da reclamada e no deslocamento entre a entrada da mina até o seu posto de trabalho. Logo, à luz da jurisprudência pacificada nesta Corte, o reclamante não tem direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Agravo provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o fato de o agravo de instrumento estar sem dialeticidade. O primeiro juízo de admissibilidade, operado no Regional entendeu que o recurso de revista foi interposto com insuficiência do trecho que evidencia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso da CLT. Na decisão monocrática, o Relator entendeu que o agravante não se insurgiu deste fundamento. Em sede de agravo, o recorrente, novamente permanece inerte. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. 3. INTERVALO INTERJORNADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o fato de o agravo de instrumento estar sem dialeticidade. O primeiro juízo de admissibilidade, operado no Regional entendeu que o recurso de revista foi interposto com insuficiência do trecho que evidencia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso da CLT. Na decisão monocrática, o Relator entendeu que o agravante não se insurgiu deste fundamento. Em sede de agravo, o recorrente, novamente permanece inerte. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. 4. ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o fato de o agravo de instrumento estar sem dialeticidade. O primeiro juízo de admissibilidade, operado no Regional entendeu que o recurso de revista foi interposto com transcrição integral do trecho que evidencia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso da CLT. Na decisão monocrática, o Relator entendeu que o agravante não se insurgiu deste fundamento. Em sede de agravo, o recorrente, novamente permanece inerte. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O agravante, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o fato de o agravo de instrumento estar sem dialeticidade. O primeiro juízo de admissibilidade, operado no Regional entendeu que o recurso de revista foi interposto com transcrição integral do trecho que evidencia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso da CLT. Na decisão monocrática, o Relator entendeu que o agravante não se insurgiu deste fundamento. Em sede de agravo, o recorrente, novamente permanece inerte. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CÔMPUTO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA (ATOS PREPARATÓRIOS E DE DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O POSTO DE TRABALHO) PARA EFEITOS DO INTERVALO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se se o trabalhador em mina de subsolo, submetido a turno ininterrupto de revezamento, com jornada de trabalho efetivo de 6 horas diárias, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, previsto para o empregado que cumpre jornada superior a 6 horas, tendo em vista haver ainda o tempo adicional de deslocamento entre a boca da mina e seu local de trabalho, onde ocorrem as trocas de turno. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (DEJT 12/12/2019), proferiu decisão no sentido de que o tempo gasto pelos trabalhadores em minas de subsolo no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada. No mesmo sentido, decidiu a SbDI-1 desta Corte no julgamento do processo E-ED-RR-963-75.2012.5.20.0011 (DEJT 11/04/2025), ao fixar a tese de que o período gasto no deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho, e vice-versa, muito embora computado na jornada de trabalho, não deve ser computado a título de intervalo intrajornada, em razão de o labor em minas de subsolo não estar submetido ao sistema geral de duração do trabalho, conforme a exceção estabelecida no art. 57, parte final, da CLT. Na hipótese, consta do acórdão regional que a jornada de trabalho efetiva era de seis horas e que os trabalhadores despendiam de 67 minutos com atividades preparatórias à disposição da reclamada e no deslocamento entre a entrada da mina até o seu posto de trabalho. Logo, à luz da jurisprudência pacificada nesta Corte, o reclamante não tem direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, quanto ao tema por violação do artigo 71 da CLT. III - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CÔMPUTO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA (ATOS PREPARATÓRIOS E DE DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O POSTO DE TRABALHO) PARA EFEITOS DO INTERVALO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se se o trabalhador em mina de subsolo, submetido a turno ininterrupto de revezamento, com jornada de trabalho efetivo de 6 horas diárias, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, previsto para o empregado que cumpre jornada superior a 6 horas, tendo em vista haver ainda o tempo adicional de deslocamento entre a boca da mina e seu local de trabalho, onde ocorrem as trocas de turno. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (DEJT 12/12/2019), proferiu decisão no sentido de que o tempo gasto pelos trabalhadores em minas de subsolo no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada. No mesmo sentido, decidiu a SbDI-1 desta Corte no julgamento do processo E-ED-RR-963-75.2012.5.20.0011 (DEJT 11/04/2025), ao fixar a tese de que o período gasto no deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho, e vice-versa, muito embora computado na jornada de trabalho, não deve ser computado a título de intervalo intrajornada, em razão de o labor em minas de subsolo não estar submetido ao sistema geral de duração do trabalho, conforme a exceção estabelecida no art. 57, parte final, da CLT. Na hipótese, consta do acórdão regional que a jornada de trabalho efetiva era de seis horas e que os trabalhadores despendiam de 67 minutos com atividades preparatórias à disposição da reclamada e no deslocamento entre a entrada da mina até o seu posto de trabalho. Logo, à luz da jurisprudência pacificada nesta Corte, o reclamante não tem direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo para, reconsiderando a decisão de págs. 721-728 ¿ id. f2e59a5, examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿intervalo intrajornada; 2) dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, por violação do artigo 71 da CLT; 3) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, por violação do artigo 71 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização de 1 hora do intervalo intrajornada. Reduzida a condenação para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cujas custas ficam também reduzidas para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Brasília, 21 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator