TSTAIRR 0020558-12.2023.5.04.0014
Reflexo em férias: base de cálculo do FGTS
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Reflexo em férias
- Base de cálculo do FGTS
- Apelo desfundamentado
- Alegações genéricas
- Não impugnação da decisão
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO EM FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado em face do não atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, sob o fundamento de que a parte transcreveu o inteiro teor das matérias impugnadas, sem qualquer destaque (além dos originais), o que não atende ao fim colimado pela lei, pois não indica o prequestionamento da controvérsia. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a recorrente não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a apresentar alegações genéricas e impugnar óbices que não foram aplicados. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator