TSTAIRR 0000690-77.2023.5.22.0101
Competência da justiça do trabalho: requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Os trechos indicados pelo recorrente são estranhos ao texto do acórdão regional proferido neste processo. Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o Regional concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo com esteio na prova produzida nos autos, notadamente na prova pericial emprestada, a qual não foi infirmada por prova em contrário pelo ente público reclamado. Assim, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho