TSTAIRR 257-77.2020.5.06.0019
Justiça gratuita afastada na fase de conhecimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita afastada na fase de conhecimento
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A Autoridade Regional, no despacho de admissibilidade a quo, quanto ao tema justiça gratuita, pontuou que "não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição", o que aqui se confirma. II. Ora, não se ignora que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, entendimento em relação ao qual fiquei vencido. III . Todavia, na hipótese em exame, na fase de conhecimento, a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora executada, foi reformada pelo TST quando da análise do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que a insurgência estava ancorada apenas em declaração de hipossuficiência econômica, o que, segundo o entendimento deste Colegiado à época, não era suficiente ao deferimento do benefício, sendo que a referida decisão transitou em julgado. IV . Considerando que, no recurso de revista interposto na fase de execução, alega-se que a hipossuficiência econômica ficou "[...] incontroversamente, demonstrada nos autos diante de sua própria condição, eis que quando distribuiu a presente ação, a parte autora já havia juntado a declaração de hipossuficiência", não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte autora, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a questão, na forma como apresentada, encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Em outras palavras, verifica-se que toda a insurgência apresentada no presente recurso de revista ancora-se no mesmo fundamento analisado na fase de conhecimento, decisão que já transitou em julgado e não pode ser modificada na atual fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada, sobressaindo a intranscendência do recurso, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.