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Jurisprudências

TSTAIRR 257-77.2020.5.06.0019

Justiça gratuita afastada na fase de conhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A Autoridade Regional, no despacho de admissibilidade a quo, quanto ao tema justiça gratuita, pontuou que "não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição", o que aqui se confirma. II. Ora, não se ignora que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, entendimento em relação ao qual fiquei vencido. III . Todavia, na hipótese em exame, na fase de conhecimento, a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora executada, foi reformada pelo TST quando da análise do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que a insurgência estava ancorada apenas em declaração de hipossuficiência econômica, o que, segundo o entendimento deste Colegiado à época, não era suficiente ao deferimento do benefício, sendo que a referida decisão transitou em julgado. IV . Considerando que, no recurso de revista interposto na fase de execução, alega-se que a hipossuficiência econômica ficou "[...] incontroversamente, demonstrada nos autos diante de sua própria condição, eis que quando distribuiu a presente ação, a parte autora já havia juntado a declaração de hipossuficiência", não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte autora, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a questão, na forma como apresentada, encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Em outras palavras, verifica-se que toda a insurgência apresentada no presente recurso de revista ancora-se no mesmo fundamento analisado na fase de conhecimento, decisão que já transitou em julgado e não pode ser modificada na atual fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada, sobressaindo a intranscendência do recurso, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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