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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100414-29.2021.5.01.0030

Horas extras e intervalo intrajornada: cartões de ponto com horários variáveis

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras e intervalo intrajornada
  • Cartões de ponto com horários variáveis
  • Inexistência de prova contrária
  • Matéria probatária no caso dos autos
  • Pagamento de comissões extrafolha
  • Julgados de Turmas do TST

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. MATÉRIA PROBATÁRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Aduz que “restou comprovado que o réu não permitia o correto declínio da frequência e jornada de trabalho (considerando-se início, intervalo intrajornada e fim), razão pela qual restaram impugnados os referidos documentos, de maneira que os depoimentos colhidos na instrução processual, corroboram a tese trazida na inicial”. Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que os controles de ponto possuem horários variáveis, de modo que gozam de presunção relativa de veracidade. Por outro lado, consignou que os depoimentos colhidos nos autos não confirmaram a tese do autor de que ele laborava até as 20 horas. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PAGAMENTO DE COMISSÕES EXTRAFOLHA. CASO CONCRETO EM QUE O ONUS DA PROVA ERA DO RECLAMANTE. RECLAMADA QUE APENAS NEGOU O PAGAMENTO DA PARCELA SEM APRESENTAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTITO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Aduz que “o réu, em verdade, trouxe aos autos fato impeditivo, motivo pelo qual, caberia ao réu o ônus probatório quanto à regularidade do pagamento da parcela, observada, inclusive a documentação trazida aos autos pelo réu, não impugnada na contestação”. Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que a reclamante, a quem cabia o ônus da prova do fato constitutivo do direito pleiteado, não demonstrou a existência de diferenças a título de comissões, ao passo que reclamada tão somente negou o pagamento de comissões extrafolha, sem alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido pelo autor. Desse modo, permanecendo o ônus da prova com a parte reclamante e dele não se desincumbindo, concluiu que se deve julgar em seu desfavor. Nesse contexto, não se divisa violação dos dispositivos invocados, uma vez que efetivamente cabia à parte reclamante provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, consistentes no pagamento “por fora” das comissões, consoante o disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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