TSTAg-AIRR 0000833-04.2023.5.09.0659
Julgamento extra petita não configurado: observância dos limites da lide
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita não configurado
- Observância dos limites da lide
- Desvio de função comprovado
- Ajudante de expedição
- Plus salarial devido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. Na hipótese, observa-se que não houve extrapolação dos limites da lide, uma vez que o direito foi aplicado de acordo com os fatos expostos pelas partes. Extrai-se do acórdão regional que, “na peça de ingresso, vislumbro haver pedido para "o reconhecimento do desvio de função, com a consequente retificação da CTPS do Reclamante para a função de Motorista de Caminhão, assim como a fiel observância ao piso salarial da categoria." Como destacado pela Corte a quo, “não há violação aos limites da lide ou ao art. 492, da CLT, uma vez que houve pedido de acréscimo salarial na peça de ingresso, ainda que sob o manto do piso salarial da categoria dos motoristas”. Portanto, não há falar em julgamento extra petita ou cerceamento do direito de defesa, visto que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia nos estritos limites da lide, possibilitando ao réu o exercício do direito à ampla defesa e do contraditório. Agravo desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. AJUDANTE DE EXPEDIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAIOR COMPLEXIDADE (DIREÇÃO DE CAMINHÃO “TRUCK”). PLUS SALARIAL DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o desvio de função e deferir o pagamento de diferenças salariais no importe de 30% sobre a remuneração recebida, tendo em vista que as provas dos autos demonstraram a realização de atividades mais complexas, diversas daquelas inerentes ao cargo ocupado (ajudante de expedição), para as quais, inclusive, não houve treinamento específico. A Corte a quo registrou que “o fato de dirigir caminhão "truck" no pátio da empresa envolve atividade absolutamente mais complexa”, bem como que “a baldeação de produtos, no caso, se fazia mediante caminhão "truck", e não com o uso de equipamentos de manuseio mais simples, tais como empilhadeiras ou paleteiras, por exemplo”, de forma que “a direção de veículo automotor, evidentemente, exige maior atenção, habilidade e responsabilidade do empregado”. Dessa forma, a alteração da conclusão do Regional quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante, demandaria o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo da reclamada relativamente ao tópico ¿JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO¿; II- negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema ¿DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator