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Jurisprudências

TSTROT 1001798-31.2022.5.02.0000

Dissídio coletivo de greve: paralisação em atividade essencial

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de greve
  • Paralisação em atividade essencial
  • Comunicação sem antecedência mínima de 72 horas
  • DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO EM ATIVIDADE ESSENCIAL – AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA, EDITAL DE CONVOCAÇÃO E LISTA DE PRESENÇA – COMUNICAÇÃO SEM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA A greve se mostra abusiva por dois fundamentos: (i) falta de demonstração da aprovação da greve pela categoria, pois o Suscitado não trouxe aos autos as atas das assembleias, os editais de convocação e as listas de presença respectivas, o que viola o art. 4º da Lei nº 7.783/1989 e (ii) ausência de comunicação prévia sobre o início da greve com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de modo a violar o art. 13 da mencionada lei. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. ESTABILIDADE Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 desta Seção, a declaração de abusividade da greve é incompatível com o deferimento de vantagens ou garantias aos seus participantes, o que impõe a exclusão da estabilidade concedida aos trabalhadores. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para (1) declarar a abusividade da greve por violação dos art. 4º e 13 da Lei nº 7.783/1989; (2) autorizar o desconto salarial dos dias parados e (3) excluir a estabilidade concedida aos trabalhadores. Sucumbência invertida, na forma da lei, com a condenação do Suscitado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

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