TSTRRAg-RRAg 0021071-84.2022.5.04.0023
Junta comercial, industrial e servicos do rio grande do sul
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Junta comercial, industrial e servicos do rio grande do sul
- Jucisrs, regido pela lei 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Reiterado atraso no pagamento de salários
- Desnecessidade de comprovação de prejuízo (dano in RE ipsa )
- Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVICOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA ). No caso, está consignado o atraso salarial a partir de setembro de 2022, que cessou apenas com o encerramento do contrato de trabalho em 12/12/2022. O salário, via de regra, constitui o único meio de subsistência do trabalhador, possuindo natureza alimentar, e a impontualidade habitual no seu pagamento o priva de fornecer o mínimo para si e para sua família. É presumível, portanto, o comprometimento de sua tranquilidade psíquica, impedindo o empregado de usufruir os seus direitos sociais e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, entende-se que o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , isto é, dispensa comprovação, sendo presumido em razão do próprio fato danoso. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVICOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÕES GERAIS. COMPROVAÇÃO DE CULPA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, houve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do atraso salarial a partir de setembro de 2022, que cessou apenas com o encerramento do contrato de trabalho em 12/12/2022. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de prova quanto à má fiscalização das obrigações trabalhistas deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e , II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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