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Jurisprudências

TSTRR 0010498-77.2024.5.03.0044

Rito sumaríssimo: estabilidade da gestante

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade da gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Invalidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Segundo dispõe o artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Em caso de pedido de demissão da empregada gestante, esta Corte consolidou o entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Precedentes SBDI-1. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento. Entendeu, assim, que para o caso não há necessidade de assistência sindical. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista da reclamante por violação dos artigos 5º, II, e 10, II, b, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão da reclamante e, em consequência, deferir-lhe a estabilidade provisória no emprego e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor dos salários e reflexos legais relativos ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando as custas a cargo da reclamada, no importe de R$600,00, calculados sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, apenas para fins processuais. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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