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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000425-29.2023.5.02.0032

Rejeição: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – REJEIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL ARBITRADO As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não presentes na hipótese. Embargos de Declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – REJEIÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não presentes na hipótese. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelas partes. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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