TSTEDCiv-RR 1000425-29.2023.5.02.0032
Rejeição: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rejeição
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Estabilidade provisória
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – REJEIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL ARBITRADO As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não presentes na hipótese. Embargos de Declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – REJEIÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não presentes na hipótese. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelas partes. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora