TSTRRAg 11273-22.2018.5.03.0103
Negativa de prestação jurisdicional: incólumes os dispositivos apontados como violados
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
- Verba de representação
- Índice adotado
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso, a Corte de origem manteve a condenação do reclamado ao pagamento da verba de representação em atenção ao princípio da isonomia salarial. Assim, registrado no acórdão que não havia critérios objetivos para a concessão da parcela, paga aos gerentes do reclamado (cargo exercido pela autora), desnecessário o exame da identidade de localidade e tempo na função requerida pelo reclamado, uma vez que não seria possível aferir a correção ou não do pagamento. Conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, não havendo nulidade a ser pronunciada. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – VERBA DE REPRESENTAÇÃO. O quadro fático registrado pelo TRT revela a quebra do princípio da isonomia, tendo em vista que a prova dos autos demonstrou a ausência de critérios objetivos para o pagamento da verba de representação a empregados que ocupam o mesmo cargo da reclamante. Ora, se não foram demonstrados os critérios objetivos e a verba era paga aos empregados com o mesmo cargo da autora, não há de se falar em violação aos dispositivos apontados pela parte. Decidir de modo diverso e concluir que tempo na função e localidade de exercícios são requisitos objetivos que justificam o pagamento diferenciado da parcela é providência que ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 – Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante em razão de possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das partes quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; IV) determinar a reautuação do feito para RRAg, constando a reclamante FABIANA ALVES MARTINS PARREIRA como Agravante, Agravada e Recorrida, e o reclamado BANCO BRADESCO S.A. como Agravante, Agravado e Recorrente.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência