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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000865-07.2023.5.02.0038

Minutos residuais: troca de uniforme

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Troca de uniforme
  • Trajeto interno
  • Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Com relação aos temas “minutos residuais
  • Troca de uniforme” e “minutos residuais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TRAJETO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Com relação aos temas “minutos residuais – troca de uniforme” e “minutos residuais – tempo despendido no trajeto interno entre a portaria da empresa e o local da prestação de serviços” cumpre ressaltar que o contrato de trabalho foi iniciado em 03/12/2001 e a rescisão contratual foi em 13/04/2023. Frise-se que o Regional asseverou que o próprio reclamante prestou depoimento pessoal, de que não era obrigatório trocar o uniforme na empresa, razão pela qual não há falar em horas extras, conforme artigo 4º, §2º, VIII, da CLT. Com efeito, o Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos às normas pertinentes ao manter a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento de minutos residuais, na medida em que o período não prescrito sub judice – de 2018 a 2023 – encontra-se integralmente sob a vigência da Lei 13.467/2017, a qual é expressa em afastar a pretensão do reclamante (arts. 4º, §2º e 58, §2º, da CLT). Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença com base no laudo pericial, concluiu que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora elidiram as condições insalubres. Dessa forma, a decisão regional está em sintonia com a ratio da recomendação prevista na Súmula 289 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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