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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.800

Ato infracional análogo ao estupro de vulnerável

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Ato infracional análogo ao estupro de vulnerável
  • Medida socioeducativa de semiliberdade
  • Execução imediata antes do trânsito em julgado
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a execução imediata da medida socioeducativa de semiliberdade imposta em sentença por ato infracional análogo ao crime do art. 217-A, caput e § 1º, parte final, na forma do art. 69, do CP.

2. A Defesa requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, sustentando ausência de fundamentação idônea para determinar a execução antecipada da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a execução imediata da medida socioeducativa antes do trânsito em julgado, nos termos do ECA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a medida socioeducativa tem natureza pedagógica e ressocializadora e atua como instrumento de proteção do adolescente e da coletividade; nesse quadro, sua execução imediata fundamenta-se no princípio da intervenção precoce, bem como não afronta o princípio da não culpabilidade.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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