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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.175.742

Despesas condominiais: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DASSÚMULA N. 83/STJ. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO ACERCA DA MENÇÃO EXPRESSA A UMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EVITAR DÚVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Verifica-se a necessidade de integrar o acórdão para consignar, de modo claro e expresso, que (i) a extinção do módulo executivo e o retorno do feito à fase de conhecimento, determinados em razão da nulidade de citação por edital, alcançam todos os herdeiros litisconsortes; e (ii) a condenação em honorários sucumbenciais fixados sobre o valor atualizado da execução - já fundamentada no voto - incide em favor do patrono dos herdeiros que lograram extinguir o cumprimento de sentença, por força da comunhão de efeitos típica do litisconsórcio necessário reconhecido nos autos

3. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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