STJAgInt no AREsp 3.143.275
Juntada extemporânea de documentos: impugnação específica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada extemporânea de documentos
- Impugnação específica
- Prequestionamento
- Não ocorrência
- Descabimento
- Documento essencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 435 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 6º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO.
1. A juntada extemporânea de documento antigo somente é admitida quando comprovada a inviabilidade de sua apresentação oportuna, conforme o art. 435 do CPC, sendo inviável o reexame da conclusão do Tribunal de origem, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O prequestionamento implícito exige o enfrentamento da matéria jurídica pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ. E não se aplica o art. 1.025 do CPC quando a matéria não foi provocada nos embargos de declaração.
3. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, vedada a inovação recursal em agravo interno.
4. A alegação de cerceamento de defesa não afasta a preclusão e a exigência legal de justificativa para juntada tardia de documentos quando a parte foi intimada e permaneceu inerte.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.